Dada a extrema acessibilidade do entendimento da noção casamento, sucede, com frequência, que a própria ordem jurídica, remetendo para o valor corrente da expressão, não chega sequer a dar o seu conceito legal: é, nomeadamente, o que acontece, nos nossos dias, com o Código francês, o Código italiano e a lei alemã sobre o casamento.Atente-se, porém, que, mesmo nesse entendimento comum ou corrente, quando se fala em casamento, há que ter em atenção que a expressão é ou pode ser usada, quer para designar o estado ou situação em que se encontram as pessoas casadas, quer para indicar o acto inicial, que dá origem a esse estado.Ora, acontece que, contrariamente ao que ocorre com as legislações atrás mencionadas, as ordens jurídicas que, nesta matéria, mais interessam ao jurista pátrio – a portuguesa e a canónica – contêm definições onde se aflora essa duplicidade de entendimento. PALAVRAS PRÉVIAS
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Capítulo I
O CASAMENTO NO DIREITO ROMANO
Capítulo II
O CASAMENTO NO DIREITO GERMÂNICO E VISIGÓTICO
Capítulo III
O CASAMENTO NO DIREITO CANÓNICO PRÉ‑TRIDENTINO
Capítulo IV
O CASAMENTO NO DIREITO PORTUGUÊS PRÉ‑TRIDENTINO
Capítulo V
O CASAMENTO NO DIREITO CANÓNICO TRIDENTINO
Capítulo VI
O CASAMENTO NO DIREITO PORTUGUÊS PÓS‑TRIDENTINO
Capítulo VII
O CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1867 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
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