Questões e casos práticos
Ana Teresa Ribeiro | Catarina Santos Botelho | Cláudia Soares | Inês Folhadela | Manuel Afonso Vaz | Raquel Carvalho
No contexto da lecionação da cadeira de Direito da União Europeia surgiu a necessidade de organizar um conjunto diversificado de materiais para estudo e análise por parte dos alunos. Ao longo dos anos, foi-se estabilizando um acervo de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que baseiam tendencialmente uma introdução ao Direito Constitucional da União, no sentido que a expressão não pode deixar de ter numa União Europeia vinculada ao Direito, e fundada no princípio da separação de poderes e na proteção dos direitos fundamentais. São, assim, estas dimensões essenciais do constitucionalismo moderno que inspiram e enformam a sistematização da presente obra. NOTA PRÉVIA PRÓLOGO: A NATUREZA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO EUROPEIA 1. A afirmação da natureza constitucional dos Tratados constitutivos 1.1. Acordao Os Verdes/Parlamento Europeu, Proc. n.o 294/83 PARTE I – A SEPARAÇÃO DE PODERES NA UNIÃO EUROPEIA 1. A atribuição de competências à União 1.1. Acordao Alemanha/Comissão, Procs. n.os 281, 283-285 e 287/85 1.1. (cont.) Acordao Comissão/Conselho (AETR), Proc. n.o 22/70 1.1. (cont.) Parecer n.o 1/03, Convencao de Lugano 1.2. Acordao Alemanha/Parlamento e Conselho, Proc. n.o C-376/98 1.3. Acordao Comissão/Conselho (Armas ligeiras), Proc. n.o C-91/05 1.4. Acordao Alliance for Natural Health and Others, Procs. n.os C-154/04 e C-155/04 2. O quadro institucional da União 2.1. Acordao Comissão/Conselho, Proc. n.o C-25/94 2.2. Acordao Comissão/Alemanha, Proc. n.o C-191/95 2.3. Acordao Espanha/Reino Unido, Proc. n.o C-145/04 2.3. (cont.) Acordao Eman e Sevinger, Proc. n.o C-300/04 2.4. Acordao Parlamento/Conselho, Proc. n.o C-70/88 2.5. Despacho Emesa Sugar, Proc. n.o C-17/98 2.5. (cont.) Conclusoes do Advogado-Geral no caso Arben Kaba, Proc. n.o C-466/00 3. Fontes de direito e procedimentos decisórios na União 3.1. Acordao Comissão/Itália, Proc. n.o 39/72 3.2. Acordao Comissão/Itália, Proc. n.o 116/86 3.2. (cont.) Acordao Comissao/Alemanha, Proc. n.o 131/88 3.3. Acordao Wallonie, Proc. n.o C-129/96 3.3. (cont.) Acordao Mangold, Proc. n.o C-144/04 3.4. Acordao Afrikanische Frucht-Compagnie GmbH, Procs. n.os T-64/01 e T-65/01 3.5. Acordao Artegodan e Outros, Procs. n.os T-74/00, T-76/00, T-83/00 a T-85/00, T-132/00, T-137/00 e T-141/00 PARTE II – A APLICAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO NAS ORDENS JURÍDICAS NACIONAIS 1. Princípio do efeito direto 1.1. Acordao Van Gend en Loos, Proc. n.o 26/62 1.2. Acordao Defrenne, Proc. n.o 43/75 1.3. Acordao Van Duyn, Proc n.o 41/74 1.3. (cont.) Acordao Ratti, Proc. n.o 148/78 1.4. Acordao Marshall, Proc. n.o 152/84 1.5. Acordao Foster, Proc. n.o C-188/89 1.6. Acordao Wells, Proc. n.o C-201/02 2. O princípio do efeito indireto 2.1. Acordao von Colson e Kamann, Proc. n.o 14/83 2.2. Acordao Marleasing, Proc. n.o C-106/89 2.3. Acordao Pfeiffer, Procs. n.os C-307-403/01 2.4. Acordao Adeneler, Proc. n.o C-212/04 2.5. Acordao Kolpinghuis Nijmegen, Proc. n.o 80/86 3. O primado do direito da União 3.1. Acordao Costa/ENEL, Proc. n.o 6/64 3.2. Acordao Internationale Handelsgesellschaft, Proc. n.o 11/70 3.3. Acordao Simmenthal, Proc. n.o 106/77 4. O efeito de exclusão 4.1. Acordao CIA Security International, Proc. n.o C-194/94 PARTE III – A PROTEÇÃO DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA 1. A proteção de direitos fundamentais 1.1. Acordao Stauder, Proc. n.o 29/69 1.2. Acordao Internationale Handelsgesellschaft, Proc. n.o 11/70 1.2. (cont.) Acordao Melloni, Proc. C-399/11 1.3. Acordao Nold, Proc. n.o 4/73 1.3. (cont.) Acordao Rutili, Proc. n.o 36/75 1.4. Acordao Wachauf, Proc. n.o 5/88 1.4. (cont.) Acordao ERT, Proc. n.o C-260/89 1.4. (cont.) Acordao Schmidberger, Proc. n.o C-112/00 1.4. (cont.) Acordao Viking Line, Proc. n.o C-438/05 1.5. Conclusoes do Advogado-Geral no caso Kadi and Al Barakaat, Procs. n.os C-402/05 e C-415/05 P 2. As liberdades fundamentais e o mercado interno 2.1. Acordao Dassonville, Proc. n.o 8/74 2.1. (cont.) Acordao Rewe-Zentral (Cassis de Dijon), Proc. n.o 120/78 2.1. (cont.) Acordao Keck e Mithouard, Procs. n.os C-267/91 e C-268/91 2.2. Acordao Lawrie Blum, Proc. n.o 66/85 2.3. Acordao Gebhard, Proc. n.o C-55/94 2.3. (cont.) Acordao Säger, Proc. n.o C-76/90 2.3. (cont.) Acordao Alpine Investments, Proc. n.o C-384/93 2.4. Acordao Comissão/Bélgica, Proc. n.o C-503/99 2.4. (cont.) Acordao Comissão/Portugal, Proc. n.o C-171/08 3. A cidadania da União 3.1. Acordao Grzelczyk, Proc. n.o C-184/99 3.2. Acordao Baumbast, Proc. n.o C-413/99 3.3. Acordao Chen, Proc n.o C-200/02 3.3. (cont.) Acordao Garcia Avello, Proc. n.o C-148/02 3.4. Acordao Zambrano, Proc. n.o C-34/09 3.5. Acordao Trojani, Proc. n.o C-456/02 3.5. (cont.) Acordao Dany Bidar, Proc. n.o C-209/03 3.6. Acordao Rottmann, Proc. n.o C-135/08 PARTE IV – A GARANTIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA UNIÃO EUROPEIA 1. Os tribunais nacionais como tribunais comuns de direito da União 1.1. Acordao Simmenthal, Proc. n.o 106/77 1.2. Acordao Rewe, Proc. n.o 33/76 1.3. Acordao Francovich, Procs. n.os C-6/90 e C-9/90 1.3. (cont.) Acordao Brasserie du Pêcheur, Procs. n.os C-46/93 e C-48/93 1.3. (cont.) Acordao Köbler, Proc. n.o C-224/01 2. O mecanismo do reenvio prejudicial 2.1. Acordao Vaassen-Göbbels, Proc. n.o 61/65 2.1. (cont.) Acordao Dorsch Consult, Proc. n.o C-54/96 2.2. Acordao Fotofrost, Proc. n.o 314/85 2.2. (cont.) Acordao TWD, Proc. n.o C-188/92 2.3. Acordao Cilfit, Proc. n.o 283/81 2.4. Acordao International Chemical Corporation, Proc. n.o 66/80 3. Contencioso nos tribunais da União: breve referência 3.1. Acordao Comissão/Irlanda (Buy Irish), Proc. n.o 249/81 3.2. Acordao Plaumann, Proc. n.o 25/62 3.2. (cont.) Acordao Inuit e Outros, Proc. n.o T-18/10 3.3. Acordao Bergaderm, Proc. n.o C-352/98 P 3.4. Conclusoes do Advogado-Geral no caso Unión de Pequeños Agricultores, Proc. n.o C-50/00 P
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