O legislador de 1987 depositou grande expectativa na suspensão provisória do processo (arts. 281 e 282.º do CPP). «A busca do consenso, da participação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação» era mesmo «um imperativo ético-jurídico». À semelhança de outros ordenamentos processuais penais, esta nova forma de realização da justiça penal – que na versão inicial foi confiada apenas à prudência do Ministério Público – permitindo consideráveis ganhos de eficácia, deveria dar um contributo decisivo para a melhoria global de todo o sistema. Mais de vinte anos depois, o balanço não é positivo. Em bom rigor deve envergonhar-nos a todos! A suspensão provisória do processo nunca atingiu a expressão estatística que se augurava e previa. Nem uma parte considerável da doutrina, nem a maioria da jurisprudência compreenderam o intuito do legislador e corresponderam aos seus impulsos. Parece que a nossa 'Rechtskultur', subjugada pelo peso de rotinas seculares, ainda não estava preparada para a medida. Em muitos aspetos o novo Código de Processo Penal defrontou-se com uma cultura inquisitória, formalista e conservadora, não chegando, verdadeiramente, a entrar em vigor.
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