Ocorridos mais de quinze anos sobre a publicação do Código dos Valores Mobiliários, o artigo 20.º, n.º 1, continua a suscitar inúmeras dúvidas de interpretação, de delimitação e de aplicação e são recorrentes os casos em que os sujeitos de mercado se interrogam se determinado acordo, determinada operação financeira ou determinado negócio será, ou não, subsumível a alguma das suas alíneas e, enquanto tal, será, ou não, causa bastante para a imputação dos direitos de voto envolvidos, com todas as consequências que podem decorrer dessa eventual imputação, como a imposição de um dever de lançamento de oferta pública de aquisição. A presente obra tem justamente por objeto a análise de um dos critérios de imputação previstos no elenco do referido artigo 20.º, n.º 1, do CVM, e procura averiguar se, de facto, a concertação porventura existente entre os participantes, diretos e indiretos, de uma sociedade aberta apenas serve de fundamento à imputação que resulta da alínea h), do n.º 1 do artigo 20.º do CVM e nada tem que ver com os restantes critérios consagrados nas als. a) a g) do mesmo preceito, ou se, pelo contrário, a ideia de cooperação de esforços e de coordenação de comportamentos com vista a um determinado fim que a caracteriza está implícita e serve de fundamento a todos os critérios de imputação previstos pelo artigo 20.º, n.º 1 do CVM . De modo a alcançar este objetivo, centra-se no próprio conceito de atuação concertada. Um conceito que ainda não tinha sido estudado pela doutrina portuguesa, que repousa na intenção ou vontade que os concertantes partilham de cooperar e de coordenar comportamentos em prol do exercício concertado de alguma forma de influência sobre determinada sociedade e que é utilizado pelo direito dos valores mobiliários para identificar o «grupo» de pessoas que, em cada momento, detém uma participação qualificada, bem como as relações de proximidade mais ou menos ocultas que as unem e que justificam a agregação dos seus votos no mesmo «bloco controlador». Acima de tudo, e será essa a sua conclusão, um conceito que serve de fundamento a todas as situações de imputação e que permite a conciliação de todos os critérios do artigo 20.º, n.º 1 do CVM.
Índice
Nota Prévia
Prefácio (José Engrácia Antunes)
Siglas e abreviaturas
Modo de citação
Introdução
1. Objeto da investigação
2. Estrutura e ordem de sequência
Parte I
Enquadramento geral: A atuação concertada no direito comunitário, nalguns dos principais ordenamentos jurídicos europeus e no direito mobiliário português. O «estado da arte» e o problema
Capítulo I. Breve nota sobre a origem e evolução do conceito de atuaçãoconcertada no direito comunitário
1. «Acordo que obriga à adoção, através do exercício concertado dos direitos de voto, de uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa» na Diretiva da Transparência
2. «Atuação concertada» no regime da OPA obrigatória
2.1. A harmonização do regime das OPA s na Europa
2.2. «Pessoas que atuam em concertação» na Diretiva das OPA’s
Capítulo II. Breve nota sobre a transposição do conceito de atuação concertada nalguns dos principais ordenamentos jurídicos europeus
1. No Reino Unido
1.1. «Notification of the aquisition or disposal of major shareholdings» no FSA’s Handbook
1.2. «Acting in concert» na Mandatory Bid Rule do City Code
2. Na Alemanha
2.1. «Abgestimmtes Verhalten» no Mitteilungspflicht da WpHG
2.2. «Abgestimmtes Verhalten» na Pflichtangebot da WpÜG
3. Na França
3.1. «Action de concert» na déclaration de franchissement de seuils do Code de Commerce
3.2. «Action de concert» na dépot obligatoire d’une offer publique do Règlement Général
4. Na Itália
4.1. «Obblighi di comunicazione delle partecipazioni rilevanti» no TUF
4.2. «Acquisto di concerto» na offerta pubblica di acquisto obbligatoria do TUF
5. Na Espanha
5.1. «Actuación concertada» na notificación de participaciones significativas da LMV
5.2. «Actuación concertada» na OPA obligatoria da LMV
Capítulo III. A atuação concertada no direito mobiliário português: breve referência ao seu acolhimento legal
1. N o regime de comunicação de participações significativas do CódMVM
2. No regime da OPA obrigatória do CódMVM
3. No CVM
Capítulo IV. O «estado da arte» e o problema
1. O «estado da arte»
2. O problema
2.1. O conceito de atuação concertada da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º CVM face ao conceito de atuação concertada do direito comunitário e de alguns dos principais ordenamentos jurídicos europeus
2.2. O conceito de atuação concertada da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º CVM face às demais alíneas da norma de imputação
Parte II
O conceito de atuação concertada: Noção, elementos definidores e elementos complementares de definição
Capítulo I. A atuação concertada: Noção e considerações preliminares
1. Noção introdutória: concertação e controlo
2. O risco de ampliação excessiva da facti‑species da concertação e a enumeração exemplificativa da norma de imputação
3. A proibição de analogia
Capítulo II. Elementos definidores do conceito de atuação concertada: os sujeitos da concertação (elemento subjetivo)
1. O participante e os concertantes: sujeitos ativos da concertação
1.1. O participante e os concertantes acionistas, não acionistas e quase‑acionistas
1.2. O participante e os concertantes beneficial owners ou empty voters
1.3. O(s) «chefe(s) de orquestra»
1.4. A natureza jurídica, a nacionalidade e o número dos sujeitos ativos da concertação
2. A sociedade participada: sujeito passivo da concertação
Capítulo III. Elementos definidores do conceito de atuação concertada: A vontade, o interesse e a política comum da concertação (elemento intencional)
1. A vontade, o interesse e a política comum da concertação
Capítulo IV. Elementos definidores do conceito de atuação concertada: os instrumentos de concertação (elemento causal)
1. Noção e sentido geral
2. Os acordos de concertação
2.1. Considerações iniciais
2.2. A cordos de concertação para a detenção por conta de outrem de direitos de voto
2.3. Acordos de concertação para o exercício de direitos de voto
2.4. Acordos de concertação para a aquisição de direitos de voto
2.5. A cordos de concertação para a atribuição de poderes discricionários de voto ao administrador, depositário e detentor das ações em garantia
2.6. A cordos de concertação para a atribuição de poderes discricionários de voto
2.7. A cordos de concertação para a aquisição do domínio da sociedade, para a frustração da alteração de domínio ou que, de outro modo, constituem um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada: clausula geral
2.7.1. Considerações iniciais
2.7.2. A cordos de concertação para a aquisição do domínio da sociedade participada
2.7.3. A cordos de concertação para a frustração da alteração de domínio da sociedade participada
2.7.4. A cordos de concertação que, de outro modo, constituem um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada
2.8. A forma e a estrutura funcional dos acordos de concertação: Breve nota
3. A relação de domínio ou de grupo
4. A relação de administração e de fiscalização
Capítulo V. Elementos definidores do conceito de atuação concertada: o objeto da concertação e os comportamentos concertados (elemento objetivo). O perímetro da concertação.
1. O objeto da concertação e os comportamentos concertados
2. O perímetro da concertação
Capítulo VI. Elementos definidores do conceito de atuação concertada: a duração e a estabilidade da concertação (elemento temporal).
Concretização material versus potencialidade
1. A duração e a estabilidade da concertação
2. Concretização material versus potencialidade
Capitulo VII. A atuação concertada: elementos complementares de definição
1. A função de agregação e a finalidade ≪antifraude≫: Breve nota
2. Modalidades de concertação
3. Indícios, demonstração e prova
4. Distinção de outros conceitos setoriais: as ≪praticas concertadas≫ no direito da concorrência
Parte III
A atuação concertada: Principais efeitos
Capítulo I. A formação de um «grupo» de concertação: Principais efeitos
1. A formação de um «grupo» de concertação
2. A solidariedade (imperfeita) entre os participantes do «grupo» de concertação
3. As modificações internas do «grupo» de concertação
Capítulo II. A imputação de direitos de voto
1. A atuação concertada como fundamento de imputação de direitos de voto: Breve nota
2. A natureza dos critérios de imputação: ficções legais, presunções absolutas e presunções relativas de concertação
3. A funcionalidade plural e o carácter unívoco dos critérios de imputação
Conclusões
Bibliografia
Outros Documentos
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