Mais do que uma relação de carácter especial, o contrato de trabalho doméstico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9 de agosto é uma relação baseada muito na confiança das partes envolventes, porquanto a referida atividade tem em vista a satisfação de necessidades de um agregado familiar ou equiparado. Na obra, os autores discorrem sobre a constituição, execução e cessação da relação de trabalho doméstico. Fica de fora das anotações ao regime jurídico do contrato de trabalho doméstico a proteção, que será objeto de estudo da próxima edição. NOTA PRÉVIA DECRETO PRESIDENCIAL N.º 155/16, de 9 de agosto CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 1.º a 6.º CAPÍTULO II – Contrato de Trabalho Doméstico Artigo 7.º a 12.º CAPÍTULO III – Remuneração do Trabalhador Doméstico Artigo 13.º a 15.º CAPÍTULO IV – Suspensão do Contrato e da Prestação do Trabalho Artigo 16.º a 24.º CAPÍTULO V – Cessação da Relação jurídico-Laboral Artigo 25.º a 29.º CAPÍTULO VI -– Cedência Temporária de Trabalhador da Atividade Doméstica Artigo 30.º a 38.º CAPÍTULO VII – Garantia dos Direitos Emergentes do Contrato de Trabalho Doméstico Artigo 39.º a 42.º BIBLIOGRAFIA
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