A figura da inconstitucionalidade por omissão tem sido associada exclusivamente, de um ponto de vista material, à não concretização pelo legislador de normas constitucionais não exequíveis e, de um ponto de vista processual, ao instituto previsto no artigo 283° da Constituição.
Esta é, porém, uma visão parcelar da realidade.
Além do dever de concretização de normas constitucionais não exequíveis, outros deveres impendem sobre o legislador por força da Lei Fundamental: o dever de protecção de direitos fundamentais; o dever de adequação de leis vigentes e o dever de reposição da igualdade violada.
Por outro lado, para lá do processo de fiscalização abstracta consagrado no artigo 283°, a inconstitucionalidade por omissão pode e deve ser ainda fiscalizada em concreto, ao abrigo do artigo 204°, e preventivamente, aquando da revogação de disposições legais constitucionalmente devidas. E, por último, a inconstitucionalidade por omissão pode ainda gerar responsabilidade civil do Estado-legislador.
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