Nesta revisão global da doutrina da unidade e pluralidade dos crimes, o A. aceitando o papel de mediador da norma incriminadora, parte duma reflexão sobre o respectivo sentido e alcance. Os resultados fundamentais dessa análise - o carácter exaustivo da norma incriminadora e a complexidade do crime a que ela se refere (em especial, ao incluir uma estrutura acidental) - lançam uma luz inteiramente nova sobre toda a problemática. Para além de perspectivas esclarecedoras para a análise da unidade do crime, ela impõe uma inovadora leitura dos arts. 30º e 77º e seguintes do CP, segundo a qual estes regulam o amplo campo que se estende para além da estrita unidade do crime, diferenciando nele várias figuras. Nesse contexto, merece especial destaque o reconhecimento da figura da conexão de crimes (incluindo, para além da continuação criminosa, conexões como a teleológica, a casual e a derivada da unidade de comportamento ou de resultado), correspondente a casos que são qualificados como um só crime pelo art. 30º por se aproximarem da unidade e para serem sujeitos a um regime baseado no tipo de pena mais grave.
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