O artigo 335º do Código Civil, sobre colisão de direitos, é frequentemente invocado pela doutrina e pela jurisprudência a propósito de situações onde, na realidade, não estão reunidos os pressupostos da sua aplicação. Tal facto fica a dever-se, em larga medida, à confusão entre limites extrínsecos ao conteúdo dos direitos, por um lado, e limitações extrínsecas ao exercício dos direitos, por outro - sendo que apenas no segundo caso é possível falar com propriedade em colisão de direitos.
Neste contexto, a aplicação criteriosa do artigo supracitado implica que, previamente, se apurem os pressupostos da colisão de direitos, que a investigação revela serem três: a) a presença efectiva de uma pluralidade de direitos; b) a pertença desses direitos a titulares diversos; c) a impossibilidade de exercício simultâneo e integral dos referidos direitos.
O estudo de cada um dos pressupostos mencionados passa pela análise de diversas questões jurídicas há muito discutidas na doutrina, nomeadamente: a) a dupla alienação de uma mesma coisa; c) a interpretação do preceituado no artigo 407º do Código Civil; c) as colisões aparentes de direitos, com especial destaque para os conflitos de direitos fundamentais; d) a aceitação da herança a benefício de inventário; e) as denominadas colisões de direitos de crédito, quer os respectivos titulares os pretendam exercer antes do incumprimento quer em processo de execução; e) finalmente, os conflitos envolvendo direitos de personalidade.
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