Ocorridos mais de quinze anos sobre a publicação do Código dos Valores Mobiliários, o artigo 20.º, n.º 1, continua a suscitar inúmeras dúvidas de interpretação, de delimitação e de aplicação e são recorrentes os casos em que os sujeitos de mercado se interrogam se determinado acordo, determinada operação financeira ou determinado negócio será, ou não, subsumível a alguma das suas alíneas e, enquanto tal, será, ou não, causa bastante para a imputação dos direitos de voto envolvidos, com todas as consequências que podem decorrer dessa eventual imputação, como a imposição de um dever de lançamento de oferta pública de aquisição. A presente obra tem justamente por objeto a análise de um dos critérios de imputação previstos no elenco do referido artigo 20.º, n.º 1, do CVM, e procura averiguar se, de facto, a concertação porventura existente entre os participantes, diretos e indiretos, de uma sociedade aberta apenas serve de fundamento à imputação que resulta da alínea h), do n.º 1 do artigo 20.º do CVM e nada tem que ver com os restantes critérios consagrados nas als. a) a g) do mesmo preceito, ou se, pelo contrário, a ideia de cooperação de esforços e de coordenação de comportamentos com vista a um determinado fim que a caracteriza está implícita e serve de fundamento a todos os critérios de imputação previstos pelo artigo 20.º, n.º 1 do CVM . De modo a alcançar este objetivo, centra-se no próprio conceito de atuação concertada. Um conceito que ainda não tinha sido estudado pela doutrina portuguesa, que repousa na intenção ou vontade que os concertantes partilham de cooperar e de coordenar comportamentos em prol do exercício concertado de alguma forma de influência sobre determinada sociedade e que é utilizado pelo direito dos valores mobiliários para identificar o «grupo» de pessoas que, em cada momento, detém uma participação qualificada, bem como as relações de proximidade mais ou menos ocultas que as unem e que justificam a agregação dos seus votos no mesmo «bloco controlador». Acima de tudo, e será essa a sua conclusão, um conceito que serve de fundamento a todas as situações de imputação e que permite a conciliação de todos os critérios do artigo 20.º, n.º 1 do CVM.
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