Sendo inquestionável que a violência parental é um problema social de crucial importância, propusemo-nos na presente obra, Violência parental e intervenção do Estado: a questão à luz do Direito português, refletir sobre o papel que ao Estado deveria caber enquanto sujeito potenciador de uma resolução para este problema, uma vez que a Constituição Portuguesa de 1976 consagra, no seu artigo 69.º, o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra o exercício abusivo da autoridade na família. Quis-nos parecer, numa primeira abordagem, que o Estado, atuando no seu papel de legislador, de julgador ou de administrador, não poderia ficar alheado a esta questão plurifacetada, abrangente e transversal. Partimos da afirmação da necessidade de uma intervenção subsidiária e proporcional do Estado e propusemo-nos testar a validade desta hipótese, através do estudo exaustivo do enquadramento jurídico-constitucional e jurídico-internacional das relações paterno/materno-filiais. Tendo concluído pela validação da hipótese proposta, partimos para a formulação de uma segunda questão, que consiste no apuramento dos modos em que se traduz a intervenção estadual no contexto da violência parental, no Direito português, procedendo à sua descrição sumária, levantando os problemas que se colocam do ponto de vista da operacionalidade teórica e prática de cada um, para rematar com a análise crítica da adequação, da proporcionalidade e da eficácia, desses modus operandi, de iure consagrados, tomando como ponto de partida para essa apreciação a abordagem de casos reais que se foram colocando perante a jurisprudência, ou que despertaram um interesse mediático alargado. Por fim, seria imperativa a colocação de uma terceira questão: a de saber quais as consequências que para o Estado devem advir, pela ausência de intervenção, quando juridicamente imposta; ou pela intervenção inadequada, quer por excesso, quer por defeito; ou ainda pela morosidade com que a intervenção se processou, numa atitude violadora dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e/ou do princípio da não ingerência e, em primeira e última análise, do superior interesse da criança.
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