GENERAL EDITOR: Sofia Oliveira Pais
A elaboração jurídico-societária da cisão, através da progressiva superação da perspectiva atomística que a decompunha numa sequência de actos sociais típicos e da sua construção como operação unitária de reorganização da estrutura da sociedade, reconheceu-lhe efeitos próprios e excepcionais face ao direito comum - a transmissão universal dos elementos patrimoniais atribuídos a cada sociedade beneficiária, a sua repercussão na esfera dos sócios independentemente do concurso da sua vontade individual e a constituição de uma sociedade por acto unilateral de outra. A disciplina da cisão de sociedades é, ainda, marcada pela previsão de adequados sistemas de tutela dos interesses dos sujeitos por ela afectados, maxime dos sócios e dos credores. Por tudo isto, o regime jurídico da cisão tende a assumir um papel paradigmático no âmbito do direito das reestruturações empresariais.
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