A leitura do direito fundamental à retribuição consagrado em 1976 não pode ignorar, quarenta anos volvidos, as profundas transformações que têm ocorrido no mundo laboral. A revisitação do direito fundamental à retribuição impõe que se distingam três dimensões: retribuição proporcional à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; retribuição conforme ao princípio trabalho igual salário igual; e retribuição suficiente. Em especial, num mundo laboral tão heterogéneo, a articulação entre o princípio da igualdade salarial e os princípios da autonomia privada, da liberdade de empresa e da contratação coletiva impõe a adoção de soluções diferenciadas, devendo ser matizada a afirmação da aplicabilidade direta do princípio trabalho igual, salário igual nas relações laborais entre particulares. CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
1. Delimitação do tema
2. Um tema simultaneamente juslaboral e constitucional – em especial, a importância de uma análise centrada nas coordenadas constitucionais específicas que, em matéria de retribuição, se extraem do texto constitucional português
CAPÍTULO II
O DIREITO FUNDAMENTAL À RETRIBUIÇÃO NUM MUNDO LABORAL EM TRANSFORMAÇÃO
1. As mutações recentes no universo das relações de trabalho
2. A necessidade de uma releitura das normas constitucionais laborais – e, concretamente, do direito fundamental à retribuição – adaptada a esta nova realidade das relações de trabalho
CAPÍTULO III
ENTRE A APROXIMAÇÃO REDUTORA AO DIREITO FUNDAMENTAL À RETRIBUIÇÃO COMO UM TODO E A BUSCA DE UMA SOLUÇÃO ADEQUADA A CADA UMA DAS PRETENSÕES ESPECÍFICAS QUE DELE SE EXTRAEM
1. Considerações preliminares
2. A controvérsia sobre a natureza do direito fundamental à retribuição
3. A necessidade de distinguir três dimensões no direito fundamental à retribuição
4. Justificação para não autonomização de um direito à retribuição em si mesmo
CAPÍTULO IV
DIREITO FUNDAMENTAL A UMA RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À QUANTIDADE, NATUREZA E QUALIDADE DO TRABALHO
CAPÍTULO V
DIREITO FUNDAMENTAL A UMA RETRIBUIÇÃO NÃO DISCRIMINATÓRIA E CONFORME AO PRINCÍPIO DE QUE PARA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
1. Considerações gerais
2. Proibição de discriminação
3. Trabalho igual salário igual como parâmetro densificador da retribuição equitativa
4. Direito a uma retribuição não discriminatória e conforme ao princípio de que para trabalho igual salário igual como direito fundamental de natureza análoga e, nessa medida, diretamente aplicável nas relações entre privados
4.1. Preliminares
4.2. A tentação da resposta unitária e indiferenciada
4.3. Matizações necessárias na aplicação do princípio de que para trabalho igual salário igual às relações de trabalho privadas
a) A necessária adoção de soluções diferenciadas
b) O direito fundamental à retribuição nas relações de trabalho intermediadas por convenções coletivas de trabalho
I) Considerações gerais
II) Diferenças retributivas legitimadas pelo princípio da filiação
c) O direito fundamental à retribuição nas relações de trabalho individuais
I) A imperiosa necessidade da rejeição de uma resposta monista no quadro da atual heterogeneidade das relações de trabalho
II) A dimensão da empresa
III) Natureza da relação laboral e tipo de trabalhador
IV) O sentido da diferenciação – entre a atribuição de uma vantagem ou a imposição de uma desvantagem
V) Uma provocação final em jeito de balanço: proibirá a Constituição a atuação de um empregador semelhante ao proprietário da parábola dos trabalhadores da vinha?
CAPÍTULO VI
DIREITO FUNDAMENTAL A UMA RETRIBUIÇÃO SUFICIENTE
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